18 de jul. de 2010

Nudez em lugar público é crime? Parte II

Continuando o tópico anterior:

O mesmo ocorre com mulheres que usam minúsculas saias: pode ser imoral, mas não ilegal. O Estado não pode se intrometer em condutas morais da sociedade.

Hoje, no estágio cultural e jurídico em que nos encontramos, não justifica o desrespeito aos direitos de certas minorias, apenas porque a sociedade não aceita.

Como se não bastasse, deve-se analisar o país. O Brasil é um dos países mais liberais do mundo. Somos conhecidos pelo carnaval; pelos índios que aqui vivem; pelas minúsculas peças de roupa que as brasileiras usam, enfim...

Pessoas com baixo nível cultural pensam que deve-se proibir a nudez em lugares públicos simplesmente porque vivemos em sociedade e temos que ter regras.

Ora, as regras devem ser conforme a Constituição Federal. Toda interpretação de lei deve ser de acordo com a Constituição Federal. Esta determina o respeito à diversidade cultural e religiosa, logo, não podemos discriminar culturas ou religiões que não fazem mal às outras pessoas.

Se pudéssemos não aceitar um comportamento somente porque a sociedade não está acostumada com ele, então ainda viveríamos na escravidão, ou numa época em que as mulheres deveriam ser inferiores aos homens, ou então condenaríamos penalmente os homossexuais.

Toda mudança na sociedade para respeitar os direitos das minorias, gera resistência. Não podemos nos esquecer que não existe democracia se não houver respeito e tolerância em relação às diferenças e às minorias.

Não vivemos nos Estados Unidos, onde a legislação é baseada nos costumes e não há uma constituição tão protetora como a brasileira, para coibir os costumes preconceituosos. Logo, E.U.A. não são modelo para o Brasil.

E para aqueles que acham que a permissão da nudez em lugares públicos levará a sociedade ao caos, saibam quem na Espanha a nudez pública não é penalizada, salvo quando praticada com conduta com fins sexuais. Em Barcelona há lei permitindo a nudez em lugares públicos – veremos isso no próximo tópico.

E, para finalizar, só para o conhecimento dos que não têm formação jurídica, existe no Código Penal a criminalização da conduta dos que falam palavrões. Aposto que muitos dos que lêem o que acabei de escrever não acreditarão. Ocorre que não há condenações porque a mídia lutou e conseguiu que o Poder Judiciário não se intrometesse nas condutas morais da sociedade, salvo quando os palavrões forem com a finalidade de humilhar alguém, podendo aí ser caracterizado o crime contra a honra.

Dispõe o artigo 234 do Código Penal que é crime a conduta de quem “III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno”.

Ora, mais uma vez vem a pergunta: o que é audição ou recitação de caráter obsceno?

Como cabe ao Poder Judiciário analisar o caso concreto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal disposição deve ser analisada levando em conta a democracia, liberdade de expressão, enfim... fazendo com quem não haja aplicação desse dispositivo hoje em dia.

É o mesmo que deve ocorrer com o ato obsceno em relação à nudez do naturista, seja ele adepto à cultura naturista, seja ele adepto à religião Naturista Fiel.

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