21 de jul. de 2010

Nudez: Estado laico x Cristianismo x Naturismo Fiel – Parte II

Continuação do tópico anterior.

Não podemos nos esquecer que, no Brasil, a invocação de que a maioria brasileira é cristã não pode ser utilizada em desrespeito à liberdade de qualquer pessoa.

Logo, transcrevo alguns trechos do artigo escrito por Fernando Fonseca de Queiroz no site Jus navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8519), quanto ao nosso Estado laico, isto é, neutro:

“ O Estado e a Igreja sempre andaram muito próximos, por várias vezes confundindo-se, e isto desde as antigas civilizações. Diferente não foi com a formação do Estado brasileiro, que em seus primórdios já foi chamado de Terra de Santa Cruz e teve como primeiro ato solene uma missa”.
(...)

“ No Brasil, a Constituição outorgada de 1824 estabelecia a religião católica como sendo a religião oficial do Império, que perdurou até o início de 1890, com a chegada da República".

"A constituição de 25-3-1824 previa, em seu artigo 5º, que a ‘religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras Religiões são permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma exterior de templo’. Com o advento da primeira Constituição da República, o Brasil passou a ser um Estado laico e a consagrar ampla liberdade de crença e cultos religiosos".(MORAES, 2004, p. 215).

Logo, percebam o que era um Estado católico, ou seja, um Estado que não era laico, não era neutro: todas as outras Religiões eram permitidas com seu culto doméstico ou particular, porém, em casas para isso destinadas, sem forma exterior de templo.

“Pinto Ferreira demonstra o quanto a Igreja Católica era ligada ao Império de Dom Pedro II, quando nos lembra que a Constituição de 1824 só permitia a elegibilidade para o Congresso àquelas pessoas que professassem o catolicismo”.
(...)
Com a atual Constituição Federal, os artigos 3º e 4º da atual CF apontam para a harmonia social, para uma sociedade fraterna e sem preconceitos e à solução pacífica das controvérsias.

Notem aí: sociedade fraterna e sem preconceitos!

Como se não bastasse, o artigo 19 da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

Sobre isso, o autor do referido artigo jurídico cita que Pontes de Miranda esclarece que:
Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254).

Assim, à luz da constituição Federal, não há plausibilidade jurídica para a não aceitação da Religião Naturismo Fiel e o comportamento do fiel na sociedade conforme sua crença religiosa.

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